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Artigo 141 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 141

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 141 - É permitido ao servidor policial requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras: I - nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser: a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e b) encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o servidor; II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão; III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado; IV - o direito de pedir reconsideração decai no prazo de vinte dias, contados da publicação do ato ou do conhecimento do fato, e deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias; V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal; VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; e VII - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade. Parágrafo único - Os prazos de recursos e demais normas disciplinares do direito de pleitear obedecerão à regulamentação própria, aplicando-se, subsidiariamente, os dispositivos atinentes ao funcionalismo público em geral."

Art. 141 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969