Artigo 140 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 140
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 140 - A declaração compreende imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, jóias, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais."