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Artigo 140 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 140

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 140 - A declaração compreende imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, jóias, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais."

Art. 140 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969