Artigo 136 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 136
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 136 - A incompatibilidade dos integrantes dos órgãos policiais, por impedimento de parentesco e motivos de suspeição, será disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Enquanto não for baixado o regulamento de que trata este artigo, a incompatibilidade obedecerá à aplicação analógica da lei processual penal, normas regulamentares vigentes, bem como ao suplemento dos princípios gerais do direito."