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Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 135

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 135 - O exercício do cargo policial, no regime especial de trabalho, é incompatível com o de qualquer outro cargo, emprego ou atividade profissional remunerada. Parágrafo único - Só é admissível a acumulação com um cargo de magistério ou atividade da mesma natureza, verificada, em qualquer caso, a inexistência de prejuízo para o serviço."

Art. 135 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969