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Artigo 134 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 134

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 134 - À família do servidor policial que falecer em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no estrito cumprimento do dever, é assegurada uma pensão especial que não poderá ser inferior ao vencimento e demais vantagens que percebia à época do evento. Parágrafo único - A pensão especial de que trata o artigo caberá, em partes iguais, à viúva, enquanto perdurar a viuvez, e aos filhos solteiros ou sem rendimentos próprios, válidos, até vinte e um anos de idade e será sempre reajustada nas mesmas bases do reajustamento que for concedido à remuneração do cargo equivalente."