Artigo 129 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 129
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 129 - Estende-se como gratificação a título de exercício de cargo de chefia ou direção, além de outras instituídas em lei, aquela decorrente da opção prevista no artigo 36, § 3º, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964." Art.130 - (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 130 - Os proventos dos servidores aposentados em cargos de natureza estritamente policial não poderão exceder à remuneração percebida por servidor em atividade, ocupante de igual cargo e com o mesmo tempo de serviço com que se aposentou o inativo."