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Artigo 131 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 131

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 131 - A substituição de chefia dos órgãos policiais civis será feita com observância das normas baixadas para o funcionalismo público estadual, em geral, obedecido estritamente o princípio da hierarquia estabelecido nesta lei."

Art. 131 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969