Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 128
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 128 - O adicional pelo regime de trabalho policial civil será fixado por decreto, em base de percentagem, igualitária ou diferencialmente incidente sobre o vencimento atribuído ao cargo de natureza estritamente policial, permitindo-se a incorporação das gratificações atualmente existentes. Parágrafo único - Salvo no caso da incorporação prevista no artigo, são mantidas as gratificações de tempo integral para os servidores que atualmente as percebem em cargos, inclusive de chefia, de natureza estritamente policial."