JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 127

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 127 - O ocupante de cargo de natureza estritamente policial somente poderá auferir as seguintes vantagens: I - adicional pelo regime de trabalho policial civil; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.) II - adicionais por tempo de serviço; III - gratificação a título de: a) magistério em curso de treinamento ou outro curso regularmente instituído na Academia de Polícia Civil de Minas Gerais; b) trabalho técnico-científico, não decorrente das atribuições normais do cargo; c) participação em banca examinadora de concurso; d) ajuda de custo; e) diárias; f) participação em órgão de deliberação coletiva; g) exercício de cargo de chefia ou direção; h) gratificação por risco de contágio, nos termos da legislação própria; i) gratificação de gabinete; j) gratificação de tempo integral. (Vide art. 8º da Lei nº 7.922, de 23/4/1981.) (Vide art. 5º da Lei nº 9.769, de 31/5/1989.) Parágrafo único - Com exceção dos adicionais por tempo de serviço das gratificações a título de ajuda de custo e a título de exercício de cargo de chefia, esta quando fixada em lei, as demais vantagens pecuniárias serão concedidas nos termos do regulamento."

Art. 127 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969