Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 127
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 127 - O ocupante de cargo de natureza estritamente policial somente poderá auferir as seguintes vantagens: I - adicional pelo regime de trabalho policial civil; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.) II - adicionais por tempo de serviço; III - gratificação a título de: a) magistério em curso de treinamento ou outro curso regularmente instituído na Academia de Polícia Civil de Minas Gerais; b) trabalho técnico-científico, não decorrente das atribuições normais do cargo; c) participação em banca examinadora de concurso; d) ajuda de custo; e) diárias; f) participação em órgão de deliberação coletiva; g) exercício de cargo de chefia ou direção; h) gratificação por risco de contágio, nos termos da legislação própria; i) gratificação de gabinete; j) gratificação de tempo integral. (Vide art. 8º da Lei nº 7.922, de 23/4/1981.) (Vide art. 5º da Lei nº 9.769, de 31/5/1989.) Parágrafo único - Com exceção dos adicionais por tempo de serviço das gratificações a título de ajuda de custo e a título de exercício de cargo de chefia, esta quando fixada em lei, as demais vantagens pecuniárias serão concedidas nos termos do regulamento."