Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 124
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 124 - Os ocupantes de cargos de natureza estritamente policial, mencionados no artigo 59 e os de cargos de chefia ou direção assim considerados nos termos do artigo 60, sujeitam-se ao expediente normal das repartições públicas estaduais e ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza: I - pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de horários normais e irregulares, sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora e dia, inclusive nos dias de dispensa do trabalho; II - pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele."