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Artigo 122 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 122

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 122 - Quando razões de interesse público o exigirem, a autoridade competente poderá suspender a concessão ou determinar a interrupção do gozo de férias, que poderão ser iniciadas, cessados os motivos que determinaram a suspensão ou interrupção." Art.123 - (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 123 - A licença para tratamento de saúde ao servidor policial civil será concedida pelas chefias dos órgãos policiais a que pertença o servidor, mediante prévia inspeção médica procedida na conformidade de instruções a serem baixadas pelo Secretário da Segurança Pública."

Art. 122 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969