Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 121
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 121 - As férias e licenças para os servidores policiais civis processar-se-ão na forma de legislação comum ao funcionalismo público civil do Estado."