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Artigo 120 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 120

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 120 - A aposentadoria do servidor policial, por invalidez, dar-se-á mediante prévia inspeção médica, procedida com observância das normas próprias."