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Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 119

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 119 - Os proventos da aposentadoria serão: I - iguais ao vencimento e demais vantagens pecuniárias incorporadas àquele para esse efeito: a) quando ocorrer a invalidez; e b) quando, contando tempo de serviço público em geral para aposentadoria, após trinta e cinco anos de serviço, tiver pelo menos dez anos de serviço dedicados exclusivamente às atividades policiais; II - qualquer alteração de vencimento e vantagens dos servidores policiais em atividade, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos na mesma proporção." (Inciso com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 42, de 05/09/1979, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 89.194-3, do Estado de Minas Gerais.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)

Art. 119 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969