Artigo 118 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 118
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 118 - O ocupante de cargo de natureza estritamente policial será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade; e III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço." (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)