Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 12
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - O Conselho Estadual do Trânsito é o órgão normativo, na Administração Estadual, para os assuntos designados ao Estado pela legislação federal sobre trânsito."