Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 11
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 11 - O Conselho Superior da Polícia Civil é presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e são seus membros: I - os dirigentes dos Órgãos Superiores da Polícia Civil; II - o dirigente da Assessoria do Planejamento e Controle; III - um Delegado, designado Delegado-Assistente do Secretário, com a função de Coordenador do Conselho. Parágrafo único. Poderá ter assento no Conselho Superior da Polícia Civil, até a data de sua aposentadoria, a critério do Governador do Estado, o Delegado-Geral de Polícia que tiver exercido o cargo de Chefe da Polícia Civil e que, quando exonerado, não houver preenchido os requisitos legais para a aposentadoria." (Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)