Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 10
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - No exercício da supervisão dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Secretário será assessorado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, a que competirá, além do mais que lhe for designado em decreto: I - opinar sobre a organização ou reorganização dos serviços policiais civis; II - examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado; III - planejar o desenvolvimento dos serviços de Segurança e Ordem Pública no âmbito da Secretaria; IV - examinar ou elaborar estudos sobre a alteração das normas relativas ao regime jurídico do pessoal da Polícia Civil; V - opinar sobre localização de unidades da Polícia Civil e propor planos de lotação ou remanejamento de delegados de polícia; VI - compatibilizar os critérios legais ou regimentais e elaborar a classificação dos servidores da Polícia Civil, para efeito de promoção; VII - julgar, por delegação do Secretário ou solicitação do órgão de correição administrativa da Polícia Civil, as faltas cometidas por servidor policial civil, podendo, ainda, por delegação, impor penalidades, exceto demissão, e conhecer de recursos contra decisão sua; VIII - estudar e propor inovações nos recursos técnicos e materiais aplicáveis à prevenção, verificação e apuração de delitos; IX - julgar, por delegação do Secretário, a impugnação apresentada contra nomeação de delegados e subdelegados de polícia municipais e respectivos suplentes; X - examinar e opinar sobre assuntos relacionados com o provimento e vacância dos cargos indicados no item anterior."