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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851

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Art. 6º

O novo Distrito de Nossa Senhora da Conceição da Boa Vista do Município do Mar de Espanha divide com o do Feijão Cru defronte da barra do Ribeirão de São João no Rio Pomba, seguindo pelo espigão acima entre as fazendas de Manoel de Novaes, e da Bocaina, a ganhar a serra, seguindo por esta até a divisa do Alferes João Batista com Manoel Ferreira no Cemitério, e daí a encontrar o rumo da sesmaria dos Mendes, que dividem com o mesmo Manoel Ferreira; e seguindo pelo mesmo atravessando a serra, a encontrar com o rumo da sesmaria de Joaquim Cezário, que divide com os Valins; e do fim do referido rumo em direção às fazendas da Soledade, e Santa Úrsula, ficando estas pertencendo ao Distrito do Feijão Cru; e com o Distrito da Madre de Deus, fica dividido pela serra da Pedra Branca até embocar no Paraíba, e por este abaixo até a Barra da Parapetinga Grande, ficando as mais divisas tais quais atualmente se acham estabelecidas.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 533 /1851