Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O novo Distrito de Nossa Senhora da Piedade do Município do Mar de Espanha, divide com o do Feijão Cru pelas águas vertentes do Ribeirão da Samambaia, e córrego do Nerí; daí em direção às Laranjeiras à Fazenda de João Pedro de Souza no Rio Pomba; por este acima à Fazenda da Capitão Favid; e daí em direção à Serra da Pedra Branca, atravessando o Ribeirão do Pires, até alcançar a fazenda da Graminha, compreendidas as vertentes do Rio Novo; e com o distrito do Rio Novo, divide pela maneira seguinte: ficam pertencendo ao novo Distrito de Nossa Senhora da Piedade as vertentes do Ribeirão da Independência, desde a sua foz no Rio Pardo até a Serra da Parapetinga, e da Barra do mesmo Ribeirão, Rio Pardo acima, ficam compreendidas as fazendas de D. Antônia Maria da Luz, Francisco Tavares, e Francisco Mendes da Silva.