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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851

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Art. 4º

Os limites do novo Distrito de Nossa Senhora da Conceição do Laranjal, principiarão na Barra do Ribeirão de Santo Antônio, no Pomba, e por aquele acima com a Serra do Muriaé, circulando as cabeceiras do Ribeirão do Capivara, e o de São João; compreendendo as vertentes do córrego do Purí até o Rio Pomba.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 533 /1851