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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851


Art. 4º

Os limites do novo Distrito de Nossa Senhora da Conceição do Laranjal, principiarão na Barra do Ribeirão de Santo Antônio, no Pomba, e por aquele acima com a Serra do Muriaé, circulando as cabeceiras do Ribeirão do Capivara, e o de São João; compreendendo as vertentes do córrego do Purí até o Rio Pomba.