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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.726 de 25 de abril de 1968

Estabelece normas quanto ao início do ano letivo dos cursos pré-primário e primários elementar, complementar, supletivo e emendativo, no exercício de 1968 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1968.


Art. 1º

(vetado)

Art. 2º

São relevadas e abonadas as faltas do magistério primário, ocorridas no período de 15 de fevereiro a 13 de março do corrente ano, que fica computado como de efetivo exercício, para todos os efeitos de direito.

Parágrafo único

- (vetado).

Art. 3º

Comprovada, no segundo semestre letivo, a necessidade de prorrogação dos horários escolares, para cumprimento do currículo previsto, poderá a Delegacia de Ensino autorizá-la, até o limite de dias correspondentes ao abono das faltas fixado nesta lei.

Parágrafo único

- (vetado).

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA José Maria Alkmim

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.726 de 25 de abril de 1968