Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.726 de 25 de abril de 1968
Estabelece normas quanto ao início do ano letivo dos cursos pré-primário e primários elementar, complementar, supletivo e emendativo, no exercício de 1968 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1968.
São relevadas e abonadas as faltas do magistério primário, ocorridas no período de 15 de fevereiro a 13 de março do corrente ano, que fica computado como de efetivo exercício, para todos os efeitos de direito.
Comprovada, no segundo semestre letivo, a necessidade de prorrogação dos horários escolares, para cumprimento do currículo previsto, poderá a Delegacia de Ensino autorizá-la, até o limite de dias correspondentes ao abono das faltas fixado nesta lei.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA José Maria Alkmim