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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.726 de 25 de abril de 1968

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Art. 2º

São relevadas e abonadas as faltas do magistério primário, ocorridas no período de 15 de fevereiro a 13 de março do corrente ano, que fica computado como de efetivo exercício, para todos os efeitos de direito.

Parágrafo único

- (vetado).