Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.726 de 25 de abril de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São relevadas e abonadas as faltas do magistério primário, ocorridas no período de 15 de fevereiro a 13 de março do corrente ano, que fica computado como de efetivo exercício, para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único
- (vetado).