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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.726 de 25 de abril de 1968

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Art. 3º

Comprovada, no segundo semestre letivo, a necessidade de prorrogação dos horários escolares, para cumprimento do currículo previsto, poderá a Delegacia de Ensino autorizá-la, até o limite de dias correspondentes ao abono das faltas fixado nesta lei.

Parágrafo único

- (vetado).