Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.726 de 25 de abril de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Comprovada, no segundo semestre letivo, a necessidade de prorrogação dos horários escolares, para cumprimento do currículo previsto, poderá a Delegacia de Ensino autorizá-la, até o limite de dias correspondentes ao abono das faltas fixado nesta lei.
Parágrafo único
- (vetado).