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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850

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Art. 9º

Fica elevada à categoria de Vila com a denominação de Vila de Nossa Senhora das Dores do Indaiá a Paróquia do mesmo nome com os limites que tinha antes da Lei nº 312. (Vide art. 1º da Lei nº 623, de 30/5/1853.)

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 472 /1850