Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica elevada à categoria de Vila com a denominação de Vila de Nossa Senhora das Dores do Indaiá a Paróquia do mesmo nome com os limites que tinha antes da Lei nº 312. (Vide art. 1º da Lei nº 623, de 30/5/1853.)