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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850

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Art. 10

Os habitantes dos novos Municípios do Presídio do Rio Preto, de Santo Antônio do Paraibuna, e de Nossa Senhora das Dores do Indaiá ficam obrigados a construir a sua custa os edifícios necessários para as Sessões da Câmara Municipal, e do Júri, e uma Cadeia com a necessária segurança para a prisão dos réus. (Vide art. 2º da Lei nº 623, de 30/5/1853.)

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 472 /1850