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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850

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Art. 11

Não obstante a disposição do artigo antecedente, serão instaladas as sobreditas Vilas, logo que seus habitantes prontifiquem edifícios para servirem interinamente. (Vide art. 2º da Lei nº 623, de 30/5/1853.)

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 472 /1850