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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850

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Art. 48

A divisa do Distrito do Cuiabá no Município de Caeté será pelo Rio Colaço até o Rio Sabará, seguindo-o até a embocadura do Córrego - Descoberto -, por este acima até o cume da Serra da Piedade, e em linha reta à estrada da Lapa para o Cuiabá, e por esta até a estrada do Cuiabá para Sabará, onde se acha a Ponte do Cuiabá, e desta em rumo do Rio de Sabará até a embocadura do Rio Gaia, por este acima até a estrada do Vira copos a encontrar o Córrego Colaço.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 472 /1850