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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850

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Art. 46

As divisas da Freguesia de Camargos ficam sendo, ao lado do Inficionado pelo espigão da Fazenda do Morro do Fraga, vertente para Bento Rodrigues, e prosseguindo sempre pelo espigão, tudo que deságua para o lugar chamado - Pai José - e para o Rio Gualaxo, Gonçalo Rodrigues, João Pereira, e Lauriano em rumo à ponte do Gama, que faz fecho; e ao lado de São Sebastião pela estrada em direitura ao morro das Pedras, Córrego Grande acima até o alto da Pedra Branca, e pelo espigão em rumo à porteira da Fazenda de Antônio José Lopes Camelo, cortando em rumo ao Mirandinha com as respectivas vertentes.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 472 /1850