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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850

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Art. 45

Ficam revogados o § 18 do artigo 8º da Lei nº 334, e o artigo único da Lei nº 344 na parte, em que alteram as divisas do Curato da Contagem, ficando as mesmas restabelecidas como existiam anteriormente.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 472 /1850