Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850
Acessar conteúdo completoArt. 45
Ficam revogados o § 18 do artigo 8º da Lei nº 334, e o artigo único da Lei nº 344 na parte, em que alteram as divisas do Curato da Contagem, ficando as mesmas restabelecidas como existiam anteriormente.