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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850


Art. 45

Ficam revogados o § 18 do artigo 8º da Lei nº 334, e o artigo único da Lei nº 344 na parte, em que alteram as divisas do Curato da Contagem, ficando as mesmas restabelecidas como existiam anteriormente.