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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850

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Art. 44

As divisas da Freguesia de São Domingos de Minas Novas com o Distrito de Santo Antônio das Salinas do Rio Pardo ficam sendo da Barra do Rio Salinas com todas as suas vertentes até a Fazenda da Pedra de Amolar, e em rumo direito ao chapadão das terras vermelhas; por este em direitura à chapada da sede até a Lagoa das cobras, e daí até a Pedra de Amolar. As vertentes para o Rio Salinas ficam pertencendo ao Rio Pardo, e as vertentes para o Jequitinhonha a Minas Novas. Da Lagoa das Cobras seguirão ao Morro do Capim a desembocar no Jequitinhonha dividindo aí com o Distrito do Itinga, ficando as vertentes do Rio - Água Fria - para o Itinga, e as do Jenipapo, ou Jequitinhonha até o Frade para São Domingos.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 472 /1850