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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850

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Art. 32

As divisas do Município de Lavras do Funil com o de Baependi serão pelo Rio do Peixe até a Barra do Ribeirão Vermelho, por este até a do Ribeirão das Cobras, seguindo-o até sua origem, e desta em linha reta à Cachoeira do Funil do Rio Angaí; e desta pela Serra da Torre do Bugio até as antigas divisas.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 472 /1850