Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850
Acessar conteúdo completoArt. 30
A divisa do Município da Itabira com o da Conceição do Serro Será pelo Rio do Peixe do Itambé, desde sua origem até a confluência no Rio Santo Antônio, e da confluência do Rio do Peixe para baixo o mesmo Rio Santo Antônio, sem restrição alguma, ficando o Distrito do Itambé pertencendo à Freguesia da Itabira.