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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850

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Art. 23

Ficam suprimidos:

§ 1º

O Distrito do Porto de Santo Antônio.

§ 2º

O Distrito do Bacalhau, tornando o seu território para o da Piranga.

§ 3º

O Distrito de São Jerônimo, criado pela Lei nº 404, e incorporado o seu território ao de São Pedro de Alcântara, e Freguesia de São Domingos do Araxá.

§ 4º

O Distrito do Rio de São Francisco no Município de Santa Bárbara, e incorporado ao da mesma Vila.

§ 5º

O Distrito de Nossa Senhora da Abadia do Porto de São Francisco do Município da Formiga, incorporado o seu território ao distrito dos Arcos.

§ 6º

O Distrito de São Domingos da Bocaina, ficando incorporado respectivamente aos da Conceição do Rio Pardo, e Cidade da Campanha.

§ 7º

O Distrito do Rio Preto do Município de Paracatu, e incorporado o seu território ao do Distrito da mesma Cidade.

§ 8º

O distrito da Boa Vista, ficando o seu território incorporado ao de São Caetano, excetuada a parte que por esta Lei passa para a Freguesia da Barra Longa.

Art. 23, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 472 /1850