Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Governo mandará proceder a eleição de Juizes de Paz para os distritos restaurados, e criados pela presente Lei.
O Governo mandará proceder a eleição de Juizes de Paz para os distritos restaurados, e criados pela presente Lei.