Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ficam suprimidos:
§ 1º
O Distrito do Porto de Santo Antônio.
§ 2º
O Distrito do Bacalhau, tornando o seu território para o da Piranga.
§ 3º
O Distrito de São Jerônimo, criado pela Lei nº 404, e incorporado o seu território ao de São Pedro de Alcântara, e Freguesia de São Domingos do Araxá.
§ 4º
O Distrito do Rio de São Francisco no Município de Santa Bárbara, e incorporado ao da mesma Vila.
§ 5º
O Distrito de Nossa Senhora da Abadia do Porto de São Francisco do Município da Formiga, incorporado o seu território ao distrito dos Arcos.
§ 6º
O Distrito de São Domingos da Bocaina, ficando incorporado respectivamente aos da Conceição do Rio Pardo, e Cidade da Campanha.
§ 7º
O Distrito do Rio Preto do Município de Paracatu, e incorporado o seu território ao do Distrito da mesma Cidade.
§ 8º
O distrito da Boa Vista, ficando o seu território incorporado ao de São Caetano, excetuada a parte que por esta Lei passa para a Freguesia da Barra Longa.