Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os territórios, de que se formarão estas Vilas, reverterão aos Municípios donde foram desmembrados.
Os territórios, de que se formarão estas Vilas, reverterão aos Municípios donde foram desmembrados.