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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967

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Art. 3º

A organização ou reorganização de serviços de processamento de dados em qualquer entidade da administração centralizada ou descentralizada, inclusive autarquia, sociedades de economia mista e fundações públicas, não se fará sem prévia audiência do CEPRO.

Parágrafo único

- Mediante convênio, o CEPRO poderá executar serviços de mecanização para órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.691 /1967