Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Incumbe ao CEPRO a execução, com exclusividade, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, de todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações, necessários aos órgãos do sistema administrativo estadual.