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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967


Art. 2º

Incumbe ao CEPRO a execução, com exclusividade, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, de todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações, necessários aos órgãos do sistema administrativo estadual.