Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Centro de Processamento de Dados (CEPRO), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.
Fica criado o Centro de Processamento de Dados (CEPRO), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.