Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A organização ou reorganização de serviços de processamento de dados em qualquer entidade da administração centralizada ou descentralizada, inclusive autarquia, sociedades de economia mista e fundações públicas, não se fará sem prévia audiência do CEPRO.
Parágrafo único
- Mediante convênio, o CEPRO poderá executar serviços de mecanização para órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo.