Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.690 de 19 de dezembro de 1967
Art. 2º
Para a execução desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a anular ou congelar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de Despesas Correntes ou de Capital até o valor consignado no art. 1º.