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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.690 de 19 de dezembro de 1967


Art. 2º

Para a execução desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a anular ou congelar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de Despesas Correntes ou de Capital até o valor consignado no art. 1º.