Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sujeitar-se-á o aforamento a um foro anual de 6% (seis por cento) sobre o valor dos terrenos aforados, reajustando-se a base do cálculo de dois em dois anos.
Parágrafo único
- O pagamento do foro será feito até o último dia do mês de março, adiantadamente, pois, o não pagamento na época determinada, acarreta a multa de 20% (vinte por cento) por trimestre vencido, até o máximo de cinco vezes, ou 100%.