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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967

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Art. 9º

Sujeitar-se-á o aforamento a um foro anual de 6% (seis por cento) sobre o valor dos terrenos aforados, reajustando-se a base do cálculo de dois em dois anos.

Parágrafo único

- O pagamento do foro será feito até o último dia do mês de março, adiantadamente, pois, o não pagamento na época determinada, acarreta a multa de 20% (vinte por cento) por trimestre vencido, até o máximo de cinco vezes, ou 100%.