Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cumpridas pelo compromissário todas as obrigações assumidas no contrato preliminar de aforamento, ser-lhe-á outorgada, por instrumento público, a escritura definitiva, pelo Governo do Estado.
Parágrafo único
- Confere-se ao compromissário, no caso de recusa injustificada da outorga da escritura definitiva, o direito de adjudicação compulsória, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, consignando-se, na sentença, que será transcrita após transitada em julgado, no cartório de registro de imóveis, todas as condições e cláusulas do compromisso preliminar.