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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967


Art. 10

a cessão de aforamento só será permitida mediante o pagamento de laudêmio de 10% (dez por cento) sobre o valor global dos terrenos, construções, benfeitorias, máquinas e equipamentos, após expresso consentimento do Governo do Estado.