Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 10
a cessão de aforamento só será permitida mediante o pagamento de laudêmio de 10% (dez por cento) sobre o valor global dos terrenos, construções, benfeitorias, máquinas e equipamentos, após expresso consentimento do Governo do Estado.