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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967


Art. 7º

A caracterização da inadimplência, a que se refere o artigo anterior, será verificada por uma Comissão de 3 (três) membros, nomeados pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento e integrada, obrigatoriamente, por um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros, um da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil e um do Conselho Estadual de Desenvolvimento.

Parágrafo único

- Dentro de 10 (dez) dias, contados da nomeação, a comissão emitirá parecer, que será apreciado pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento.