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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967

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Art. 15

Fica o Governo do Estado autorizado a fazer, dentro de 180 dias, o reajustamento dos valores dos terrenos da Cidade Industrial de Contagem, para fins de pagamento de foro.

Parágrafo único

- Para os fins deste artigo, levar-se-ão em conta os quocientes de oscilação dos diversos fatores que influem na fixação dos valores, não podendo, em qualquer hipótese, o valor do atual reajustamento exceder a NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo) por metro quadrado.