Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 16
Todas as finalidades e todos os efeitos oriundos do Decreto n. 778, de 19 de junho de l941, passam a ser regulados por esta lei, que terá aplicação geral e imediata.