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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967

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Art. 14

Em cumprimento ao Decreto Estadual número 778, de 19 de junho de 1941, já se acham rescindidas todas as concessões de aforamento, cujos forasteiros deixaram de cumprir as condições e cláusulas, sem direito a qualquer indenização, desde que se tornaram inadimplentes, consolidando-se por imediata imissão de posse o domínio pleno do Estado, nos respectivos terrenos, independentemente de qualquer procedimento judicial.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo aos terrenos cedidos a terceiros pelos foreiros sem consentimento expresso do Governo.

§ 2º

São inatingíveis pela disposição deste artigo as cessões feitas por posseiros a terceiros, desde que estes já cumpriram todas as exigências e condições mediante o pleno funcionamento das indústrias projetadas pelos foreiros cedentes e aprovados pelo Governo.