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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967

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Art. 11

O Comisso - falta de pagamento do foro por três anos consecutivos - importa na caducidade do aforamento, consolidando-se, por imediata imissão de posse, o domínio pleno do Estado, independentemente de qualquer procedimento judicial.

§ 1º

Verificado o comisso, se o foreiro, notificado extrajudicialmente para saldar o débito, não o fizer nos 30 (trinta) dias seguintes à notificação, o Governo do Estado mandará avaliar administrativamente as benfeitorias, as construções, as máquinas e os equipamentos, para vendê-los em concorrência pública, cujo produto, deduzido o débito, inclusive despesas e a multa de 10% sobre o montante, será entregue ao foreiro.

§ 2º

Se, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o foreiro satisfizer o débito, ficará purgada a mora, para todos os efeitos de direito.