Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Comisso - falta de pagamento do foro por três anos consecutivos - importa na caducidade do aforamento, consolidando-se, por imediata imissão de posse, o domínio pleno do Estado, independentemente de qualquer procedimento judicial.
§ 1º
Verificado o comisso, se o foreiro, notificado extrajudicialmente para saldar o débito, não o fizer nos 30 (trinta) dias seguintes à notificação, o Governo do Estado mandará avaliar administrativamente as benfeitorias, as construções, as máquinas e os equipamentos, para vendê-los em concorrência pública, cujo produto, deduzido o débito, inclusive despesas e a multa de 10% sobre o montante, será entregue ao foreiro.
§ 2º
Se, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o foreiro satisfizer o débito, ficará purgada a mora, para todos os efeitos de direito.